Política de lavagem de dinheiro

POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E
FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (“PLDFT”) E
PROCEDIMENTOS CONHEÇA SEU CLIENTE (“KYC”)
Versão 1 – Abril de 2023.
1
Sumário
1. OBJETIVO …………………………………………………………………………………………………………. 3
2. PÚBLICO-ALVO E VIGÊNCIA …………………………………………………………………………… 3
3. DIVULGAÇÃO ……………………………………………………………………………………………………. 3
4. NORMAS REGULADORAS DE PLDFT ……………………………………………………………. 3
5. ESTRUTURA DE PLDFT ……………………………………………………………………………………. 5
6. RESPONSABILIDADES ……………………………………………………………………………………… 5
7. DEFINIÇÕES ……………………………………………………………………………………………………… 6
8. CONCEITOS GERAIS ………………………………………………………………………………………… 7
9. PROCEDIMENTO DE CONTROLES INTERNOS ……………………………………………….. 9
10. CADASTRO…………………………………………………………………………………………………….. 11
11. MONITORAMENTO …………………………………………………………………………………………. 11
12. TREINAMENTO ………………………………………………………………………………………………. 12
13. MANUTENÇÃO DOS ARQUIVOS …………………………………………………………………….. 13
14. EXCEÇÕES ……………………………………………………………………………………………………. 13
15. POLÍTICA DE PROCEDIMENTOS CONHEÇA SEU CLIENTE (“KYC”) …………….. 14
15.1 INTRODUÇÃO E DIRETRIZES ……………………………………………………………………. 14
15.2 CONHEÇA SEU CLIENTE (“KYC”) ………………………………………………………………. 14
15.3 IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE……………………………………………………………………. 15
15.4 QUALIFICAÇÃO DE CLIENTES …………………………………………………………………. 15
15.5 ANÁLISE REPUTACIONAL…………………………………………………………………………… 18
15.6 ACEITAÇÃO DO CLIENTE …………………………………………………………………………. 18
15.7 CLASSIFICAÇÃO DE CLIENTES ……………………………………………………………….. 19
15.8 MONITORAMENTO ………………………………………………………………………………………. 20
15.9 CLIENTE, PRODUTOS E SOLUÇÕES ………………………………………………………….. 21
15.10 MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E REGISTROS ………………………………….. 21
15.11 SIGILO DAS INFORMAÇÕES……………………………………………………………………….. 22
2
1. OBJETIVO
A presente Política visa apresentar os conceitos a serem seguidos pela Walk’s Financial LTDA, denominada neste documento “Walk’s Bank”, em
consonância com as leis federais e reguladores no que tange a Prevenção à
Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo – PLDFT.
É extremamente relevante que todos os diretores e colaboradores entendam sua
responsabilidade no processo, bem como a importância de manter o DIN como uma
instituição, alinhada com os melhores princípios, sempre disposta a coibir qualquer
atividade ilícita.
2. PÚBLICO-ALVO E VIGÊNCIA
Esta política tem como público-alvo todos os sócios, diretores, funcionários, estagiários,
parceiros, prestadores de serviços e clientes da Walk’s Bank.
Esta política entra em vigor na data de sua publicação e permanece vigente por prazo
indeterminado, devendo ser mantida atualizada. Serão utilizadas como base para sua
atualização as legislações, instruções normativas e regulamentações vigentes na data
da sua revisão.
A aprovação desta política e posterior atualizações deverão ser realizada por todos os
Diretores da Walk’s Bank.
3. DIVULGAÇÃO
A Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo – PLDFT
e posterior atualizações, poderá ser divulgada através de ofícios internos, comunicados,
e/ou por e-mail a todos funcionários e colaboradores da Walk’s Bank.
A presente política ficará também disponível em rede interna da Walk’s Bank sendo de
fácil acesso a todos funcionários e colaboradores para consulta.
4. NORMAS REGULADORAS DE PLDFT
Amparados pela lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do
Terrorismo, os órgãos reguladores desenvolveram suas próprias normas, visando dar
conta de características particulares do segmento em que atuam. Entre eles, destacam-
se o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras – COAF.
São inúmeras as regulamentações que deliberam sobre prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Abaixo, seguem as principais a serem
observadas:
 Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998 e alterações dadas pela que dispõe sobre
os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da
utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras
providências.
3
 Lei nº 12.683 de 09 de julho de 2012, altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de
dinheiro.
 Lei nº 13.260 de 16 de março de 2016, regulamenta o disposto no inciso XLIII
do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de
disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de
organização terrorista; e altera as Leis n º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e
12.850, de 2 de agosto de 2013.
 Lei nº 13.810 de 08 de março de 2019; dispõe sobre o cumprimento de sanções
impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de
entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de
terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a
Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.
 Resolução BCB nº 44 de 24 de novembro de 2020; estabelece procedimentos
para a execução pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019,
que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de
ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional
de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou
de atos a ele correlacionados.
 Circular BCB nº 3.978 de 23 de janeiro de 2020; dispõe sobre a política, os
procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da
utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou
ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de
março de 2016.
 Carta-Circular BCB nº 4.001 de 29 de janeiro de 2020; divulga relação de
operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes
de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº
13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
 Resolução CVM nº 50 de 31 de agosto de 2021; dispõe sobre a prevenção à
lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP no âmbito do
mercado de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 617, de 5 de
dezembro de 2019 e a Nota Explicativa à Instrução CVM nº 617, de 5 de
dezembro de 2019.
 Resolução Coaf Nº 36, de 10 de março de 2021; Disciplina a forma de adoção
de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de
dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de
armas de destruição em massa que permitam o atendimento ao disposto nos
arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por aqueles que se
sujeitem, nos termos do seu art. 14, § 1º, à supervisão do Conselho de Controle
de Atividades Financeiras (Coaf). Essa resolução entrou em vigor em 1º de junho
de 2021.
4
 Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, dispõe sobre procedimentos
a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles
que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(Coaf) na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Após
a entrada em vigor desta resolução, fica revogada a Resolução nº 29, de 7 de
dezembro de 2017, do COAF; e
 Recomendações do Grupo de Ação Financeira (“GAFI”), dispõe Padrões
internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo e da proliferação.
Descumprir as regras de PLDFT, poderá incorrer para a empresa sofrer multas e
sanções, além de aumentar a vulnerabilidade do ambiente de negócios no qual
atuam.
5. ESTRUTURA DE PLDFT
A estrutura para cumprimento e assuntos relacionados a Prevenção à Lavagem de
Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo da Walk’s Bank é realizada pelo
Compliance.
6. RESPONSABILIDADES
São Responsabilidades da Walk’s Bank:
Diretoria
 Revisar e aprovar as regras e diretrizes do processo de prevenção à lavagem de
dinheiro;
 Supervisionar, com o auxílio dos administradores, o cumprimento desta política; e
 Participar sempre que necessário dos comitês de PLDFT.
Compliance
 Monitorar as transações realizadas pelos clientes, principalmente aqueles que
apresentem riscos mais elevados, conforme metodologia interna;
 Realizar comunicações ao COAF a respeito da identificação de indícios de lavagem
de dinheiro;
 Implantar o processo de Due Diligence para avaliação de novos parceiros, produtos
e serviços;
 Monitorar Mídias disponíveis, a fim de verificar informações desabonadoras que
atinjam os clientes da Walk’s Bank;
 Garantir o cumprimento desta política por meio da realização de testes de controles;
 Assegurar a conformidade com a legislação, as normas, os regulamentos e as
políticas que norteiam o processo de prevenção à lavagem de dinheiro e
financiamento do terrorismo;
 Implantar o programa de prevenção à lavagem de dinheiro na Walk’s Bank
(sistemas, processos, diretrizes de conheça seu cliente, parceiro, prestador de
serviços e funcionário, procedimentos e treinamentos).
5
Cadastro
 Efetuar a abertura de conta apenas após o preenchimento de todos os dados
obrigatórios;
 Comunicar ao administrador quando identificada a relutância no fornecimento de
informações requeridas ou quaisquer informações atípicas que forem verificadas
na Ficha Cadastral do cliente, como indícios de fraude de documentos;
 Fornece a documentação cadastral dos clientes sempre que solicitado pela área
de PLDFT.
Área Comercial
 Reportar imediatamente à diretoria quando constatado quaisquer indícios de
lavagem de dinheiro ou burla do sistema financeiro, como propostas realizadas
ou alteração sem motivação aparente do “modus operandi” dos clientes.
Demais áreas
 Zelar pelo cumprimento dessa Política e reportar imediatamente a diretoria
quaisquer irregularidades no processo.
7. DEFINIÇÕES
 COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras: responsável por
receber, analisar e retransmitir aos órgãos competentes as comunicações de
operações suspeitas/atípicas ou em espécie recebidas de todos os setores
obrigados por lei a prevenir o crime de lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo;
 GAFI – Grupo de Ação Financeira Internacional: organização intergovernamental
cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de
combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
 CSNU – Conselho de Segurança das Nações Unidas: tem como
responsabilidade prima ria a manutenção da paz e da segurança internacionais,
além de capacidade jurídica para autorizar o uso da força e fazer cumprir suas
decisões em caso de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão.
Por meio de suas sanções impostas por resoluções do CSNU, conforme Lei n°
13.810/19, determina a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e
jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou
acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
 ENCCLA – Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de
Dinheiro: é uma das principais redes de articulação para arranjo e discussões
em conjunto com uma diversidade de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário das esferas federal e estadual e, em alguns casos, municipal, bem
como do Ministério Público de diferentes esferas, e para formulação de políticas
públicas e soluções voltadas ao combate ao crime de lavagem de dinheiro;
 MJSP – Ministério da Justiça e Segurança Pública: é um órgão da administração
pública federal direta, que tem dentre suas competências a defesa da ordem
jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; a coordenação do
Sistema Único de Segurança Pública e a defesa da ordem econômica nacional
6
e dos direitos do consumidor. O MJSP atua também no combate ao tráfico de
drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que
financiem essas atividades criminosas ou dela resultem, bem como na
prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo.
8. CONCEITOS GERAIS
Lavagem de Dinheiro
Lavagem de Dinheiro é uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras
que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos
financeiros ou bens patrimoniais, de forma que tais ativos aparentem uma origem lícita
ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar.
O processo de lavagem de dinheiro consiste na transformação de recursos obtidos de
forma ilícita em ativos líquidos, por meio de transações constantes do dinheiro.
Etapas da Lavagem de Dinheiro
1. Colocação: É primeira etapa do processo de lavagem de dinheiro. Nesta fase
inicial o criminoso procura inserir o dinheiro através depósitos, compras de
instrumentos negociáveis e/ou compra de bens.
2. Ocultação: Nessa segunda fase o criminoso tenta movimentar os recursos,
através de inúmeras transações, principalmente para contas anônimas em
países amparados pelo sigilo bancário ou realizando depósitos em nome de
“laranjas” ou empresas de “fachada”.
3. Integração: Nessa última fase, os ativos ilícitos são transformados em ativos
lícitos, sendo assim incorporados formalmente pelo sistema financeiro.
Financiamento do Terrorismo
É o ato de prover ou destinar fundos a serem utilizados para o financiamento e
manutenção de grupos terroristas e de extrema violência. Como os métodos utilizados
pelos terroristas para dissimular o vínculo entre eles e as suas fontes de financiamento
são semelhantes aos utilizados na prática do crime de lavagem de dinheiro, a Walk’s
Bank está preparada para identificar e reportar operações e situações atípicas e/ou
suspeitas que possam ter relação com os crimes de terrorismo e o seu financiamento.
Crimes de Terrorismo.
A Walk’s Bank adotará o processo de pesquisa para identificação de clientes,
colaboradores, parceiros e prestadores de serviços, que possam estar associados à
prática de Crimes de Terrorismo. Caso haja qualquer suspeita, a área de PLDFT deverá
ser imediatamente informado para que faça as análises necessárias, tendo este a
autonomia de recusar a operação, contrato ou negócio, caso identificada a associação.
A Lei 13.260/16 define como terrorismo a prática por um ou mais indivíduos dos atos
abaixo descritos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor,
7
etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou
generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade
pública.
São atos de terrorismo:
 Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos,
gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros
meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
 Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a
pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial,
ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de
portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de
saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde
funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão
de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e
processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de
atendimento;
 Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa;
 Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta
pessoa, a organização terrorista;
 Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de
consumar tal delito;
 Oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou
de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro,
com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas,
associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal
ou secundária, mesmo em caráter eventual.
Proliferação de Armas de Destruição em Massa
Entende-se como proliferação de armas de destruição em massa, o dispositivo capaz
de promover e multiplicar danos intencionais em grande escala, a exemplo de armas
nucleares, armas com materiais radioativos, armas químicas e biológicas ou tóxicas,
mísseis e veículos aéreos não tripulados, também denominados vetores, com
capacidade de transportar arma de destruição em massa (ADM), assim considerados,
embora despertem idênticas preocupações do ponto de vista da segurança
internacional, e quaisquer armas desenvolvidas no futuro com efeitos destrutivos
similares e comparável aquele da bomba atômica ou de outras armas mencionadas
acima, conforme definição da Organização das Nações Unidas (ONU).
Pessoa Exposta Politicamente – PEP
A pessoa natural que ocupa algum dos cargos descritos abaixo é definida como Pessoa
Exposta Politicamente – PEP, esta condição perdura por 5 (cinco) anos contados da
data em que deixou o referido cargo. Também será considerado PEP a pessoa natural
que seja familiar ou estreito colaborador.
8
Beneficiário Final
Pessoa natural ou pessoas naturais que, em conjunto, possuam, controlem ou
influenciem significativamente, direta ou indiretamente, o qual se beneficie de uma
transação que esteja sendo conduzida. Também é considerado beneficiário o
representante, inclusive o procurador e o preposto, que exerça o comando de fato sobre
as atividades da pessoa jurídica. Para identificação do beneficiário final será
considerado o valor mínimo de referência de participação societária com base no risco
e não podendo ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), considerada, em qualquer
caso, a participação direta e indireta.
Avaliação Interna de Risco
A Avaliação Interna de Risco é um dos procedimentos de prevenção à lavagem de
dinheiro exigidos pelos principais órgãos reguladores, no qual visa identificar, analisar,
mensurar e monitorar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática de
lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, ou seja, o risco de LDFT que a
empresa está exposta.
Uma vez identificado o risco, será avaliado a sua probabilidade de ocorrência e a
magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental.
9. PROCEDIMENTO DE CONTROLES INTERNOS
A Walk’s Bank e seus Controles Internos/Compliance deve necessariamente
assegurar, verificar, monitorar os seguintes procedimentos:
Conheça seu Cliente (“KYC”)
No início do relacionamento com o cliente é realizada o procedimento Conheça seu
Cliente, no qual é realizado a identificação, qualificação e classificação do cliente. Tal
procedimento é realizado em linha com a Avaliação Interna de Risco.
Na identificação do cliente será realizada a verificação e validação das informações
fornecidas pelo cliente com a documentação suporte requerida, se necessário, mediante
a confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados público e
privado.
No processo de identificação dos clientes será requerido os documentos requeridos
pelas regulamentações aplicáveis a PLDFT. A identificação do cliente pessoa jurídica
deve ser feita a verificação e validação da cadeia de participação societária até a
identificação da pessoa natural caracterizada como seu beneficiário.
Na qualificação do cliente será realizada a coleta, verificação e validação das
informações de capacidade financeira, incluindo a renda, no caso de cliente pessoa
física, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica. Incluindo a verificação se o cliente
pessoa física ou beneficiário final (incluindo preposto, representante legal e procurador)
do cliente pessoa jurídica é PEP.
Na classificação do cliente, será definido o seu risco em linha com a avaliação interna
de risco, que deverá considerar os procedimentos de identificação e qualificação e
9
natureza da relação do negócio fornecidas pelo cliente com a documentação suporte
requerida, se necessário, mediante a confrontação dessas informações com as
disponíveis em bancos de dados público e privado.
Todos os procedimentos que permitam qualificar seus clientes por meio da coleta,
verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco do cliente e
com a natureza da relação de negócio do processo de Conheça seu Cliente (“KYC”),
estão descritos no Capítulo específico desta Política como PROCEDIMENTOS
CONHEÇA SEU CLIENTE (“KYC”).
Conheça seu Empregado (“KYE”)
A Walk’s Bank adota procedimentos, desde a contratação dos colaboradores, que
garantam aderência aos padrões de ética e conduta para identificar eventual
envolvimento em atividades ilícitas ou de lavagem de dinheiro. Como também,
acompanha as atividades e comportamento de seus colaboradores visando a
identificação de mudanças repentinas no padrão econômico de seus colaboradores,
alterações no resultado operacional de sua área, entre outros.
Sendo de inteira responsabilidade da Walk’s Bank verificar todas as informações
fornecidas bem como identificar situação que possam causar conflitos de interesses
e/ou prejudicar de qualquer forma a Walk’s Bank, também é responsável pelo
acompanhamento da situação econômico-financeira dos colaboradores, porém
limitando apenas à verificação de transações internas.
A Walk’s Bank ainda, poderá realizar pesquisas esporádicas dos funcionários em base
de informações públicas e privadas.
Deverão ser relatados à Diretoria os casos suspeitos ou confirmados de envolvimento
de funcionários em transações consideradas atípicas.
Conheça seu Prestador de Serviços e Parceiros (“KYS e KYP”)
O procedimento de contratação de prestadores de serviços obedece a critérios
específicos, tais como: visitas presenciais caso julguem necessário, e a inclusão de
cláusulas contratuais específicas seguindo as legislações vigentes (quando aplicável).
Abaixo segue procedimento adotado pela Walk’s Bank para aceite do Prestador de
Serviço:
 Coletar e avaliar dados acerca do prestador de serviço, tais como: documentos
de identificação da empresa e seus representantes (beneficiário final),
localização, exposição na mídia, se o representante é PEP ou consta em listas
restritivas/sancionadora, cumprimento das leis trabalhistas e adoção de práticas
socioambientais;
 Avaliar o escore de risco que envolve o contrato, se necessário, realizar
diligência complementar para o prestador de serviço que representam maior
risco para a Walk’s Bank;
 Armazenar e atualizar informações relativas ao prestador de serviço com o
propósito de rever a categoria de classificação de risco, quando houver
alterações ou surgimento de uma situação suspeita.
10
Avalição de Novos Produtos e Serviços
A Walk’s Bank adotará procedimentos para avaliação de novos produtos e serviços
considerando a suscetibilidade à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
Todos os novos produtos e/ou serviços deverão ser formalizados e aprovados pela
Diretoria.
10. CADASTRO
O cadastro deve ser atualizado conforme regulamentação aplicável, a contar da data de
início de relacionamento com o cliente. Todas as informações pertinentes ao cadastro
do cliente estarão descritas no Capítulo específico desta Política como
PROCEDIMENTOS CONHEÇA SEU CLIENTE (“KYC”).
11. MONITORAMENTO
A Walk’s Bank realiza o monitoramento as transações com o objetivo de identificar
aquelas que configurem situações das situações suspeitas e atípicas de lavagem de
dinheiro e financiamento do terrorismo.
O procedimento de monitoramento de transações suspeitas também é aplicado para a
qualificação de condição PEP.
A Walk’s Bank assegura que os sistemas utilizados no monitoramento e na seleção de
transações e situações suspeitas contenham informações detalhadas das operações
realizadas e das situações ocorridas, inclusive informações sobre a identificação e a
qualificação dos envolvidos.
Os parâmetros, variáveis, regras e cenários utilizados no monitoramento e seleção de
transações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro e de
financiamento do terrorismo estão parametrizados no sistema operacional interno de
PLDFT da Walk’s Bank.
Análise de Transações Suspeitas
Para fins do disposto no inciso I do art. 11, da Lei nº 9.613/98, o DOM no limite de suas
atribuições, a Walk’s Bank monitora continuamente as transações e situações, com
intuito de identificar atipicidades que podem caracterizar indícios de LD/FTP. Para
tanto, o monitoramento é contínuo pautado na detecção, análise e conclusão com
relato fundamentado da decisão de efetuar, ou não, a comunicação ao COAF.
Não cabe a Walk’s Bank afirmar se a atipicidade identificada é ou não lavagem de
dinheiro e financiamento do terrorismo, essa responsabilidade é do COAF.
Períodos e Prazos para Comunicação
A Walk’s Bank segue as seguintes diretrizes estabelecidas:
11
 O período para execução dos procedimentos de monitoramento e seleção das
transações e situações suspeitas de lavagem de dinheiro não pode exceder o
prazo de 45 dias, contados a partir da data de ocorrência da operação ou da
situação;
 O período para execução dos procedimentos de análise das transações e
situações selecionadas não pode exceder o prazo de 45 dias, contados a partir
da data da seleção da operação ou situação;
 A comunicação de operação ou situação suspeita ao Coaf deve ser realizada até
o dia útil seguinte ao da decisão de comunicação;
 A comunicação de operação em espécie deve ser realizada até o dia útil seguinte
ao da ocorrência da operação ou do provisionamento;
 As comunicações serão especificadas quando for o caso, se a pessoa objeto da
comunicação:
I. é pessoa exposta politicamente ou representante, familiar ou estreito
colaborador dessa pessoa;
II. é pessoa que, reconhecidamente, praticou ou tenha intentado praticar
atos terroristas ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; e
III. é pessoa que possui ou controla, direta ou indiretamente, recursos na
instituição (Beneficiário Final).
Todas as situações consideradas como atípicas e suspeitas conforme descritas e
amparados pela lei e pelos órgãos reguladores desenvolveram suas próprias normas a
qual exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de
monitoramento e seleção serão passiveis de comunicação ao COAF. A comunicação
deve estar fundamentada de acordo com o dossiê de análise que definiu pela decisão
de comunicação.
Declaração Negativa SISCOAF
Caso a Walk’s Bank não tiver efetuado comunicação ao COAF sobre transações
suspeitas ou passíveis de comunicação em cada ano civil, deverá prestar declaração
em até dez (10) dias úteis após o encerramento do ano civil, por meio do SISCOAF,
atestando a não ocorrência de transações passiveis de comunicação.
12. TREINAMENTO
Além do cumprimento legal, os treinamentos asseguram o conhecimento dos
funcionários e colaboradores sobre Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento
de Terrorismo, devendo ser mantido o conhecimento atualizado de todos.
O Programa de Treinamento tem os seguintes objetivos:
 Definir o que é a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e seus
riscos, tanto para a Walk’s Bank como para seus colaboradores e prestadores
de serviços;
 Ilustrar a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo para que os
colaboradores e prestadores de serviços possam reconhecer transações e
situações suspeitas;
12
 Conhecer e rever os Procedimentos e Políticas da Walk’s Bank e os
requerimentos legais relacionados à prevenção da lavagem de dinheiro e
financiamento do terrorismo;
 Reforçar aos colaboradores e prestadores de serviços o procedimento a ser
seguido quando diante de transações e situações suspeitas.
 O treinamento poderá ser realizado presenciais ou eletrônicos (“online”) e o
responsável pela área PLDFT manterá o arquivo com histórico de testes
individuais aplicados (quando aplicável), bem como o conteúdo do treinamento
e eventuais certificados de participação, que serão mantidos pela Walk’s Bank
para consultas de órgãos reguladores/fiscalizadores ou auditores sempre que
necessário.
A Walk’s Bank aplicará o treinamento de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e
Financiamento do Terrorismo na contratação de novos colaboradores e em reciclagem
nos demais, com periodicidade anual.
13. MANUTENÇÃO DOS ARQUIVOS
A Walk’s Bank manterá armazenado todos os arquivos e informações pertinentes ao
cumprimento desta Política, por período mínimo de 5 (cinco) anos, conforme legislação
vigente.
14. EXCEÇÕES
Situações que não se encaixem ou estejam em desacordo de qualquer maneira com
esta Política, deverão ser submetidas aos administradores que analisará as
circunstâncias e fundamentos e deliberará em conjunto com a Diretoria a aprovação
para tal exceção.
15. POLÍTICA DE PROCEDIMENTOS CONHEÇA SEU CLIENTE (“KYC”)
15.1. INTRODUÇÃO E DIRETRIZE
A presente política estabelece orientações, definições e procedimentos de conheça
seu cliente, a fim de prevenir e detectar transações que apresentem características
atípicas, para combater os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao
terrorismo, bem como identificar e acompanhar as transações realizadas com
pessoas politicamente expostas entre outros tópicos abordados, visando sempre a
integridade da Walk’s Soluções Financeiras LTDA., denominada neste documento
“Walk’s Bank” em consonância com as Leis federais e reguladores no que tange a
Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo – PLDFT.
A presente política visa estabelecer as diretrizes e as regras que devem ser seguidos
para adequada diligência de conhecer o cliente, na identificação, qualificação e
classificação dos clientes da Walk’s Bank.
15.2. CONHEÇA SEU CLIENTE (“KYC”)
Conhecer o cliente trata-se de um conjunto de ações que estabelecem mecanismos
para assegurar a identificação, atividade econômica, origem e constituição do
patrimônio e recursos financeiros dos clientes, contemplando a captura, atualização
13
e armazenamento de informações cadastrais, incluindo também procedimentos
específicos para identificação de beneficiários finais e de pessoas politicamente
expostas.
A Walk’s Bank determina nesta Política procedimentos destinados a conhecer seus
clientes, incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na sua
identificação, qualificação e classificação.
A Política Conheça seu Cliente tem como diretrizes básicas:
 Assegurar a conformidade com a legislação e a regulamentação que
disciplinam a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo;
 Assegurar a conformidade com as Políticas de Prevenção à Lavagem de
Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e de Informações Cadastrais de
Clientes, bem como com suas respectivas Normas internas, no
estabelecimento de novos relacionamentos e na manutenção dos existentes;
 Proteger a reputação e a imagem da Walk’s Bank;
 Assegurar que os critérios de conduta ética, de profissionalismo e de boa-fé
sejam rigorosamente observados no tratamento de clientes;
 Assegurar a adoção de efetivos procedimentos destinados a conhecer os
clientes, incluindo processos de identificação, qualificação e classificação de
risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
A Walk’s Bank está comprometida em conduzir a empresa de acordo com os mais
elevados padrões éticos em conformidade com as leis e regulamentações locais e
boas-práticas, para adequada diligência de conhecer o cliente.
15.3. IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE
O cadastro inicial de cliente deverá ser formalizado junto à área de cadastro e aprovado
antes da primeira operação, com os documentos e informações necessárias de
identificação e qualificação do cliente para atendimento as legislações vigentes.
Os clientes da Walk’s Bank são toda pessoa física ou jurídica, nas situações ativas e
inativos, que realizaram transações em qualquer produto ou serviço oferecido pela
Walk’s Bank.
Todos os clientes da Walk’s Bank passam por análises sob ótica de Prevenção à
Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo – PLDFT e são qualificados e
classificados de acordo com seu perfil operacional.
Para de obter uma adequada identificação dos clientes, são solicitadas as informações
dos clientes, onde essas informações são analisadas e validadas pela área de cadastro.
No processo de identificação do cliente devem ser coletados, no mínimo:
I. II. III. o nome completo e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
no caso de pessoa natural; e
a firma ou denominação social e o número de registro no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica.
No caso de cliente pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição
no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admite-
14
IV. se a utilização de documento de viagem na forma da Lei, devendo ser coletados,
no mínimo, o país emissor, o número e o tipo do documento.
No caso de cliente pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior
desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, as instituições devem coletar, no mínimo, o nome da empresa,
o endereço da sede e o número de identificação ou de registro da empresa no
respectivo país de origem.
Na ocorrência de cadastro está desatualizado, será solicitado ao cliente o
fornecimento das informações e lista documentos requeridos pela Walk’s Bank,
para análise de Cadastro e aprovação, que consequente realizará a liberação,
caso não obtenha nenhuma pendência cadastral e/ou na análise de “Conheça seu
Cliente”.
15.4. QUALIFICAÇÃO DE CLIENTES
A Walk’s Bank adota procedimentos que permitam qualificar seus clientes por meio da
coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco do
cliente e com a natureza da relação de negócio.
Os procedimentos de qualificação devem incluir a coleta de informações que permitam:
I. II. III. identificar o local de residência, no caso de pessoa natural;
identificar o local da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica; e
avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa
natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.
A qualificação do cliente deve ser reavaliada de forma permanente, de acordo com a
evolução da relação de negócio e do perfil de risco. As informações coletadas na
qualificação do cliente devem ser mantidas atualizadas.
São procedimentos do processo de qualificação:
Beneficiário Final: O processo de identificação do beneficiário final será realizado
sempre que uma Pessoa Jurídica fizer o cadastro. As análises de risco são aplicadas
para todos os beneficiários finais, o que possibilita avaliar o seu envolvimento com
Mídias negativas, processos, ou lista de sanções, incluindo as listas de sanções
impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CNSU). Todas as
informações coletadas serão armazenadas no sistema de cadastro do DOM e/ou
diretórios internos onde constas as informações do cliente. Considera-se como
beneficiário Final a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta,
possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou a pessoa natural em
nome da qual uma transação é conduzida. Presume-se O valor mínimo de referência de
participação societária com base no risco e não pode ser superior a 25% (vinte e cinco
por cento), considerada, em qualquer caso, a participação direta e a indireta.
No caso de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta ou entidade
sem fins lucrativos e as cooperativas, para identificação do beneficiário final, as
informações coletadas devem abranger as informações das pessoas naturais
autorizadas a representá-las, bem como seus controladores, administradores e
diretores, se houver.
Pessoas Expostas Politicamente: Os clientes devem declarar no cadastro se são
considerados como pessoas expostas politicamente (“PEP”), além de o sistema de
15
prevenção à Lavagem de Dinheiro confronta a base de clientes ativos com a lista de
Pessoas Expostas Politicamente, sendo uma elaborada pelo SISCOAF. Assim, caso um
cliente que seja identificado como exposto politicamente, ainda que não se tenha
autodeclarado, será assim considerado nas análises de indícios de Lavagem de
Dinheiro. Todos os clientes politicamente expostos são definidos pelo sistema como de
alto risco.
Considera-se como pessoa exposta politicamente (“PEP”):
I. II. Detentores de mandatos eletivos dos poderes executivo e legislativo da União;
Ocupantes de cargo, no poder executivo da União, de:
a. Ministro de Estado ou equiparado;
b. Natureza especial ou equivalente;
c. Presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da
administração pública indireta;
d. Grupo direção e assessoramento superior – DAS, nível 6, ou equivalente.
III. Membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
IV. Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do
Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da
República e os Procuradores- Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal;
V. Membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os
Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União;
VI. VII. Presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados
Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da
administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais
de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados
e do Distrito Federal; e
VIII. Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou
equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os
Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios.
Também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior,
sejam:
I. III. IV. V. VII. Chefes de estado ou de governo;
II. Políticos de escalões superiores;
Ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
Oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;
Executivos de escalões superiores de empresas públicas;
VI. Dirigentes de partidos políticos;
Dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional
público ou privado.
Também será considerado PEP a pessoa natural que seja familiar ou estreito
colaborador, conforme especificado abaixo, de pessoa natural que ocupa algum
cargo descrito acima.
16
I. Familiar: parentes, na linha direta ou colateral, até o segundo grau, cônjuge,
companheiro, companheira, enteado e enteada; e
II. Estreito colaborador:
a. Pessoa natural conhecida por ter qualquer tipo de estreita relação com
pessoa exposta politicamente:
i. Ter participação conjunta em pessoa jurídica de direito privado;
ii. Figurar como mandatária, ainda que por instrumento particular da
pessoa mencionada acima; ou
iii. Ter participação conjunta em arranjos sem personalidade jurídica.
VIII. IX. Pessoa natural que tem o controle de pessoas jurídicas ou de arranjos sem
personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício
de pessoa exposta politicamente.
Pessoas em “Especial Atenção”: São clientes pessoas físicas ou jurídicas
classificados de alto risco, Pessoas Expostas Politicamente, listados pelo Conselho
das Nações Unidas – CNSU e envolvidas com crime de Lavagem de Dinheiro e
Financiamento ao Terrorismo – LDFT.
15.5. ANÁLISE REPUTACIONAL
A Walk’s Bank para que cumpra as legislações vigentes, utiliza o sistema operacional
para os processos de: “Conheça seu Cliente”, checando rigorosamente diretrizes de
pesquisa na medida em que reúnem informações de fontes confiáveis e idôneas, tais
como listas restritivas nacionais e Internacionais, registros de governos, pesquisas na
mídia e etc.
O sistema contempla as seguintes listas internas proprietária:
 Pesquisas em bureaus de Crédito;
 Pesquisa junto a Receita Federal;
 Pessoas expostas politicamente (PEPs), estreito colaborador e membros da família;
 Pesquisas sobre a situação jurídica, verificando se o nome da figura em análise está
envolvido em processos na justiça brasileira;
 Lista OFAC (Office of Foreign Assets Control);
 Lista CSNU (Conselho de Segurança das Nações Unidas);
 Lista GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional)
 Listas Divulgadas pela CGU (Controladoria Geral da União);
 Lista de TRF (Antecedentes Tribunal regional Federal);
 Lista de Processos STF (Supremo Tribunal Federal);
 Lista de Processos STJ (Acompanhamento Processual;
 Lista DOM BGC Pessoa Física;
 Informações do Google e outros sites de busca (Mídias).
Após obtenção dos dados, estes são validados sistemicamente com objetivo de garantir
completude, integridade e veracidade por meio de consulta de dados (sistema de
validação de dados em bases públicas e privadas), que compreende a avaliação do
enquadramento dos clientes com envolvimento em Mídias negativas, enquadramento
na condição de Pessoa Exposta Politicamente, processos judiciais, registro em listas de
sanções, incluindo listas de sanções impostas por resoluções do Conselho de
Segurança das Nações Unidas.
Assim, a Walk’s Bank levará ainda em consideração, a existência do processo de
Prevenção a
17
Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT) na análise de
todos os processos, levando sempre em consideração a análise de risco do DOM.
A Walk’s Bank não aceitará cliente, que serviços que tenham qualquer
envolvimento com suborno ou corrupção e demais parâmetros verificados e
considerados com ilícitos e graves.
15.6. ACEITAÇÃO DO CLIENTE
Após obtenção dos dados, estes são validados através do sistema operacional de
análise reputacional e sancionadora, com objetivo de garantir qualidade, integridade
e veracidade por meio de Bureaus de consulta de dados (sistema de validação de
dados em bases públicas e privadas) e da avaliação do enquadramento dos clientes
com envolvimento em mídias negativas, enquadramento na condição de Pessoa
Exposta Politicamente, processos judiciais, registro em listas de sanções, incluindo
listas de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações
Unidas e de seus comitês, entre outros.
Somente se todas as informações forem validadas e aprovadas os clientes são
aceitos. Em caso de não aceitação do cliente este receberá a comunicação bem
como o Comercial responsável.
Todas as análises não aceitas pelo cadastro, serão objeto de análise de PLDFT pelo
Compliance, para comunicação ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de
financiamento do terrorismo, para comunicação ao COAF.
Todas as informações cadastrais devem ser mantidas atualizadas.
15.7. CLASSIFICAÇÃO DE CLIENTES
A Walk’s Bank adota abordagem baseada em risco no processo de aceitação,
monitoramento, manutenção e avaliação de clientes. As análises de Risco e PLDFT,
são baseados no risco da relação de negócio, e visam a identificação, avaliação e o
tratamento do risco reputacional e outros que envolvem a Prevenção e Combate à
lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
A qualificação do nível de risco, considera entre outros fatores:
 Informações cadastrais e financeiras, sendo verificada a profissão e a atividade da
empresa;
 Informações de geolocalização, incluindo o endereço completo, que considera se a
cidade do cliente é cidade fronteira, ou se o país está na lista de países com restrição
pelo GAFI, ou o país apresenta nível de risco Alto;
 Envolvimento do cliente em mídias negativas, listas sancionadoras, incluindo a lista
a lista de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações
Unidas (CNSU);
 Envolvimento do cliente em processos criminais, administrativos e outros;
 Enquadramento na Condição de Pessoa Expostas Politicamente; e
 Adicionalmente são realizadas verificações nos sites do Google, CVM e BACEN
para avaliação se há processos ou outros fatos desabonadores sob o ponto de vista
de PLDFT.
18
Caso haja enquadramento de algum cliente em um dos critérios acima estabelecidos,
seja na avaliação do início da relação de negócio, ou da manutenção do relacionamento,
esse enquadramento deverá ser realizado pela área de PLDFT.
Destacamos como clientes de Alto Risco:
 Imobiliárias;
 Factorings;
 Bens de luxo;
 Pedras e metais preciosos;
 Obras de arte;
 Frete.
Ainda será considerado, outras situações e atividades de clientes que necessitarão de
autorização prévia para operar:
 PEP;
 Factorings;
 Entidades de apostas autorizadas;
 Pessoas relacionadas à distribuição de armas;
 Ongs e Associações;
 Partidos Políticos e seus Diretórios;
 Clubes de Futebol;
 Pessoas / Empresas com negociação de atletas.
O Compliance irá deliberar quanto a aceitação ou não do cliente, a decisão é
formalizada em Ata de Reunião da Walk’s Bank.
Atividades que não são permitidas no país e aquelas que não estão enquadradas
no apetite de risco da Walk’s Bank, são elas:
 Produtos falsificados ou piratas (Ilegal no Brasil);
 Produtos medicinais produzidos a partir da Maconha ou outras drogas
alucinógenas (Ilegal no Brasil);
 Prostituição (Ilegal no Brasil);
 Trabalho escravo (Ilegal no Brasil);
 Desmatamento ilegal (Ilegal no Brasil);
 Instituições de caridade não registradas (Fora do apetite de risco do banco);
 Empresas de fachada, ou instituições financeiras de fachadas. (Fora do apetite
de risco do banco);
 Empresas com ações ao portador;
 Produtos medicinais produzidos a partir de drogas alucinógenas (Ilegal no
Brasil).
15.8. MONITORAMENTO
Os procedimentos de monitoramento visam, identificar, monitorar e tratar os riscos de
PLDFT entre outros riscos reputacionais envolvendo os clientes. Os critérios de
monitoramento de transações, consideram os parâmetros estabelecidos pelas
regulamentações vigentes.
19
Os procedimentos de monitoramento e seleção que permitam identificar operações e
situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do
terrorismo, especialmente:
I. II. as operações realizadas e os produtos e serviços contratados que,
considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os
instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal,
possam configurar a existência de indícios de lavagem de dinheiro ou de
financiamento do terrorismo, inclusive:
a. as operações realizadas ou os serviços prestados que, por sua
habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os
procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e
seleção previstos nesta Circular;
b. as operações de depósito ou aporte em espécie, saque em espécie, ou
pedido de provisionamento para saque que apresentem indícios de
ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da
disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e
valores;
c. as operações realizadas e os produtos e serviços contratados que,
considerando as partes e os valores envolvidos, apresentem
incompatibilidade com a capacidade financeira do cliente, incluindo a
renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa
jurídica, e o patrimônio;
d. as operações com pessoas expostas politicamente de nacionalidade
brasileira e com representantes, familiares ou estreitos colaboradores de
pessoas expostas politicamente;
e. f. as operações com pessoas expostas politicamente estrangeiras;
os clientes e as operações em relação aos quais não seja possível
identificar o beneficiário final;
g. as operações oriundas ou destinadas a países ou territórios com
deficiências estratégicas na implementação das recomendações do
Grupo de Ação Financeira (Gafi); e
h. as situações em que não seja possível manter atualizadas as
informações cadastrais de seus clientes; e
as operações e situações que possam indicar suspeitas de financiamento do
terrorismo.
O período para a execução dos procedimentos de monitoramento e de seleção das
operações e situações suspeitas não pode exceder o prazo de quarenta e cinco
dias, contados a partir da data de ocorrência da operação ou da situação.
15.9. CLIENTE, PRODUTOS E SOLUÇÕES
A Walk’s Bank possui a solução completa de pagamentos para o negócio de seu
cliente, seja para: pequenos, médios e grandes estabelecimentos ou mesmo para
pessoas físicas.
A Walk’s Bank disponibilizará para alguns clientes específicos uma plataforma com
soluções Banking White Label, no qual o modelo que possibilitará visualizar recebíveis,
transferências e/ou quaisquer produtos e serviços financeiros para empresas de
qualquer ramo de atuação.
15.10. MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E REGISTROS
20
Os documentos de formalização referentes às Due Diligencie e/ou formulários de
Conheça seu Cliente e documentos relacionados, incluindo dossiês de análises,
documentos cadastrais completos e documentos integrantes ao cadastro, devem ser
arquivados pelo período mínimo de 10 (dez) anos a partir do encerramento da conta ou
da conclusão da última transação realizada pelo cliente.
Os documentos referentes às versões do Política Conheça seu Cliente, devem ser
arquivados pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.
15.11. SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Todas as informações relacionadas a dados de indícios/ suspeitas de lavagem de
dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo são de caráter confidencial, não
devendo, em hipótese alguma, ser disponibilizadas as partes envolvidas.


Walk’s Financial Group, impulsionando negócios com soluções financeiras.
_
WALKS FINANCIAL LTDA
CNPJ | 29.369.283/0001-25

Fale Conosco

Autoatendimento
(Segunda a sexta-feira das 08h30 às 17h30)

Nosso e-mail de contato
contato@walksbank.com.br

Siga-nos no Instagram